A nova Lei Geral de Trabalho, aprovada na generalidade, nesta quinta-feira, 23 de Fevereiro, durante a IV Reunião Plenária Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa, na Assembleia Nacional, vai terminar com a diferenciação entre os conceitos de micro, pequenas, médias e grandes empresas que definia a dimensão do empregador, procedimentos, complementos remuneratórios e indemnizações legais distintas.
Com cerca de 189 votos a favor, sem abstenções ou votos contra pelos parlamentares presentes na referida Sessão Plenária, estima-se que nos próximos anos, será possível constatar uma estabilidade nas relações de trabalho com a reintrodução do Contrato de Trabalho por tempo indeterminado enquanto contrato regra, sendo os contratos por tempo determinado válidos apenas em casos excepcionais e devidamente justificados.
De acordo o Jurista, Paulo Cassoma, a nova Lei de Trabalho valoriza a introdução de um catálogo destinado a tutela dos direitos de personalidade do trabalhador, com foco na protecção de dados, reserva da intimidade da vida privada, liberdade de expressão e de opinião.
Paulo Cassoma que recorreu ao seu perfil oficial do LinkedIn, para clarificar os principais pontos favoráveis as entidades empregadoras e os funcionários, considera a nova Lei como uma proposta com olhos voltados na flexibilidade, no que diz respeito aos regimes, horários e a inserção de uma licença de paternidade remunerada.
“Espera-se uma lei mais prática e justa, com maior clarificação das ilicitudes nos despedimentos e um critério para o pagamento de indemnizações que não atenta para as dimensões das empresas. Apar do que está a ser levantado aqui, ainda se segue um período de discussão técnica da proposta, em que muitos aspectos poderão ser limados e melhorados para que no final tenhamos uma Lei Geral do Trabalho justa, tanto para o empregador como para o trabalhador e é esse o nosso anseio.
Segundo o Advogado Mário Cassoma Cangombe, a distinção entre grande, média, pequena e micro-empresa, não mais existirá e será inútil para efeitos de indemnização e compensação, bem como para efeitos de determinação do tempo máximo de duração do contrato de trabalho.
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