Jovens que simularem rapto ou sequestro poderão cumprir até 2 anos de prisão


Com os constantes registos de desaparecimentos de muitos cidadãos, o sub-comissário e Doutor em Ciências Jurídicas, Waldemar José, recentemente levou ao conhecimento público, a informação que todo e qualquer indivíduo que venha a simular o seu sequestro ou rapto para justificar o desaparecimento para ir “curtir a vida”, poderá cumprir uma pena de prisão até dois anos, ou terão de limpar as ruas de Luanda, seguida de uma multa.

O Sub Comissário destacou que ultimamente, alguns cidadãos apresentam, perante os seus familiares directos, meios para poderem desaparecer por um período, com o intuito de partilharem alguns momentos com amantes ou outra situação de carácter oculto, accionando, ainda que de forma involuntária, serviços vocacionados à segurança pública, incorrendo, com esta prática, num crime contra a ordem e a tranquilidade públicas. A estes, serão aplicadas a pena de dois anos de prisão ou terão de limpar as ruas de Luanda, seguida de uma multa.

Waldemar José avança que se uma jovem, de 18 anos, tomar a decisão de abandonar a casa dos seus pais e arrendar uma habitação num local distante da residência dos seus progenitores, mas não tem coragem de anunciar que vai viver sozinha porque se tornou maior de idade, porquanto, simula, por via de uma mensagem que envia aos seus familiares, ser vítima de um rapto ou de um sequestro e, em seguida, desliga os seus telefones, causando um falso alarido e alarme à sociedade e, em particular, à sua família que, em seguida, acciona as forças de segurança pública, que alocam diversos meios operacionais para a sua localização, bem como capturar os seus autores. Se após inúmeras diligências policiais, descobre-se que a jovem simulou que foi vítima de um crime contra a liberdade das pessoas, para desviar a atenção dos seus pais, em relação a sua localização, porque queria ter a sua independência, vivendo maritalmente com o seu parceiro, esta incorre na prática do crime previsto e punível no número 2, do artigo 301º do código penal, que estabelece o seguinte:

“(Alarme causado pela ameaça de prática de crime e abuso de sinal de alarme ou de pedido de auxílio)
1. Quem ameaçar com a prática de um crime ou fizer simuladamente crer que vai, ele ou outrem, cometer um crime e, desse modo, causar alarme entre a população é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

2. Com a mesma pena é punido quem, abusivamente, accionar chamada ou sinal de alarme ou pedir, por qualquer outro modo, auxílio alheio, simulando, por qualquer outro meio que o auxílio é preciso, em virtude de acidente, perigo ou situação de necessidade colectivos, inexistentes.”

O agente da ordem pública, reforçou que se o indivíduo tiver apenas 18 anos a pena revista no artigo 301º deverá ser reduzida em dois terços nos seus limites máximo e mínimo, bem como, em função da redução do limite máximo da pena

“Por ter apenas 18 anos de idade, a pena prevista no artigo 301º deverá ser reduzida em dois terços nos seus limites máximo e mínimo, bem como, em função da redução do limite máximo da pena, o Tribunal poderá substitui-la pela a prestação de trabalho a favor da comunidade, como limpar determinada artéria da cidade de Luanda, a título gratuito, conforme prevê o artigo”, descreveu.

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