Tribunal decreta arresto de contas bancárias e empresas de Isabel dos Santos


O Tribunal Provincial de Luanda decretou o arresto preventivo de contas bancárias pessoais da empresária angolana Isabel dos Santos, de Sindika Dokolo e Mário da Silva, além de nove empresas nas quais detêm participações sociais.

Um comunicado da Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola refere que o Serviço Nacional de Recuperação de Ativos intentou uma providência cautelar de arresto no Tribunal Provincial de Luanda contra Isabel dos Santos, Sindika Dokolo e Mário Filipe Moreira Leite da Silva.

O despacho-sentença resulta de um requerimento de providência cautelar intentado pelo Estado Angolano, na sequência de um processo que corre trâmites, em que este solicita o pagamento de USD 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco dólares e cinquenta cêntimos).

Na sequência destes negócios, o Estado, por via das sua empresas SODIAM–EP e Sonangol-EP, transferiu enormes quantias em moeda estrangeira para empresas no estrangeiro, cujos beneficiários foram Isabel  dos Santos, Sindika Dokolo e Mário Filipe Moreira Leite da Silva, sem que houvesse o retorno convencionado.

Segundo o documento, os requeridos reconhecem a existência da dívida, porém, alegam não ter condições para a pagar.

Informa que ficou provado que Isabel dos Santos, filha do ex-Presidente José Eduardo dos Santos, tem tentado vender a sua participação social na sociedade UNITEL-SA, tal como transferir avultadas quantias em Euros para a Rússia, a partir de Portugal.

Ainda segundo o documento, tem sido intermediário nestes negócios Leopoldino Fragoso Nascimento, que tem encetado contactos para investir no Japão. Boa parte dos seus investimentos e património, não se encontram em Angola.

Para o Tribunal, fica, ainda, provado que boa parte dos valores transferido pelo Estado tiveram como destino a sociedade De Grisogono Joalharia de Luxo, empresa cujos beneficiários últimos são os requeridos.

“Esta sociedade tem estado a abrir lojas em vários países, mas o requerido Mário Filipe Moreira Leite da Silva, que representa a sociedade Victoria Holding Limited, Vitoria Limited, De Grisogono Holding BV e De Grisogono SA, alega que a sociedade não tem lucros”, lê-se no documento.

Para Mário Filipe Moreira Leite da Silva, a sociedade está em falência técnica e, por este motivo, não pode pagar a dívida para com a SODIAM-EP e, tão pouco, pagar a esta empresa do Estado.

Perante este quadro, o Tribunal decretou o arresto preventivo dos saldos existentes em contas bancárias tituladas pelos requeridos e domiciliadas nos bancos Internacional de Crédito (BIC), Fomento de Angola (BFA), Angolano de Investimento (BAI) e Económico (BE).

Foram ainda arrestadas as participações sociais que a requerida Isabel dos Santos detem no BCI, 42%, por intermédio da SAR – Sociedade de Participações Financeiras (25%) e da Finisantoro Holding Limited (17%), BFA (51%), UNITEL (25%), ZAP MIDIA (99,9%) e na FINSTAR (100%).

Tal como as participações sociais que detem na CONDIS – Sociedade de Distribuição de Angola (90%) e as que possui na Continente Angola, na Sodiba – Sociedade de Distribuição de Bebidas de Angola e na Sociedade Sodiaba Participações.

O Tribunal de Luanda determinou, igualmente, o arresto preventivo das participações que Isabel dos Santos e Sindika Dokolo detêm na Cimangola e os 7% pertencentes ao segundo junto da CONDIS.

Relativamente aos saldos bancários, o tribunal nomeou fiel depositário destas contas as instituições financeiras bancárias em que as mesmas se encontram domiciliadas, devendo ser feito um bloqueio a débito, impedindo-se a saída de qualquer valor monetário destas contas.

Ainda relativamente as contas arrestadas, fica igualmente constituído fiel depositário dos saldos existentes o BNA, na qualidade de Entidade Reguladora de todas as instituições financeiras bancárias, devendo fiscalizar a actuação dos bancos BIC, BAI, BFA e BE, relativamente ao arresto, impedindo qualquer transferência de valores a partir destas contas, seja qual for o motivo.

Quanto a participação social, foi nomeado fiel depositário o Conselho de Administração de cada sociedade/empresa referida, ficando proibido de proceder qualquer cedência ou outro negócio sobre as participações sociais a arrestar.

Os Conselhos estão, igualmente, proibidos de proceder a entrega de lucros aos requeridos, directamente ou por intermédio de terceiros ou empresas terceiras em que estes sejam beneficiários, devendo reter estes lucros até decisão do tribunal.


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