De acordo com a Lei aprovada nesta quarta-feira, 22 de Janeiro, as multas por venda ilegal de bebidas alcoólicas para pessoas singulares variar entre um terço e 14 salários mínimos, e entre 10 a 260 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

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A Lei dispõe de um regime sancionatório que, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, prevê a aplicação de coima (multa) ou, cumulativamente com a coima, sanções acessórias (encerramento ou cassação de licença do estabelecimento comercial, restauração ou similar).
Para pessoas singulares, a coima varia de 1/3 do salário mínimo nacional garantido único e o máximo de 14 salários mínimos nacionais garantido únicos. Já para as pessoas colectivas a coima varia de dez salários mínimos nacionais garantidos únicos e o máximo de 260 salários mínimos nacionais garantidos únicos.
A lei aplica-se aos vendedores, ambulantes, feirantes e retalhistas que, de forma pontual ou regular, se dedicam à aquisição e comercialização de bebidas alcoólicas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas.
Estão isentos da aplicação desta lei as grandes superfícies comerciais, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, designadamente hotéis, aparthotéis, motéis, estalagens, pousadas, pensões, resorts, lodges e hospedarias.





