Tribunal Constitucional decide dentro de instantes validação ou não dos resultados eleitorais definitivos


O plenário do Tribunal Constitucional (TC) decide nesta quinta-feira, 8 de Setembro, nas vestes de Tribunal Eleitoral, a validação ou não dos resultados definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto, em resposta aos recursos de contencioso eleitoral interpostos pela UNITA e CASA-CE.

De acordo com uma fonte do TC, mencionada pelo Jornal de Angola está prevista para hoje, no final da sessão plenária, a apresentação das conclusões do plenário relativo ao contencioso, cujo prazo legal, de 72 horas, expira exactamente nesta quinta-feira.

Ontem, quarta-feira o plenário do TC rejeitou o recurso de contencioso, apresentado pela coligação de partidos CASA-CE, sobre a acta de Apuramento Nacional das Eleições Gerais de 24 de Agosto.

No contencioso, a formação política, que obteve 46.750 votos, equivalentes a 0,75 por cento do total (não elegeu nenhum deputado), alegou que os resultados definitivos dos votos escrutinados e publicados pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE) não conferiam com os da sua contagem paralela.

No Acórdão nº768/2022, de ontem, o TC sublinha que o recorrente apontou, a título de exemplo, “desconformidade” verificada nos votos obtidos nas províncias do Huambo, Cuanza-Norte e Benguela, onde a contagem feita pela CNE atribuía-lhe menos votos que o devido.

Solicitou, nesta ordem de ideias, que o Tribunal ordenasse a recontagem com base nas actas pré-existentes, a fim de ser assegurada a eleição de deputados da CASA-CE à Assembleia Nacional.

Pelo facto de a recorrente não ter apresentado reclamação junto da CNE, refere o documento, o TC esclarece que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181º da Constituição da República, 153º da Lei Orgânica das Eleições Gerais (LOEG) e 57º da Lei do Processo Constitucional, para que o contencioso eleitoral tenha lugar, é necessário que haja, previamente, uma reclamação junto da entidade encarregada de organizar e conduzir o processo eleitoral a nível nacional, onde o conteúdo da reclamação dirigida ao próprio órgão, no caso, a CNE constitui objecto de apreciação desta Corte.

No acórdão, o Tribunal Constitucional sublinha que “ainda que a recorrente tivesse cumprido esta exigência legal, a sua pretensão não procederia, na medida em que apenas apresentou provas referentes ao círculo eleitoral do Cuanza-Norte, verificados os votos constantes das actas-síntese conformes para processamento (272), foram apurados 849 votos nesta província”.

Para o efeito, em obediência ao disposto no número 2 do artigo 159º da Lei Orgânica das Eleições Gerais e por Despacho de 2 de Setembro, a juíza conselheira presidente do Tribunal Constitucional notificou a CNE para, num prazo de 72 horas, se pronunciar sobre o recurso e oferecer as correspondentes contra-alegações.

Em consequência, a Comissão Nacional Eleitoral apresentou a 5 deste mês as contra-alegações, invocando, no essencial, que o presente recurso, conforme configurado pelo recorrente, recai sobre os resultados do apuramento nacional das Eleições Gerais, pelo que a recorrente estava obrigada, por imperativo legal (artigo 153º da LOEG), a apresentar reclamação prévia à CNE, antes de recorrer contenciosamente para o Tribunal Constitucional, o que não foi feito.

O legislador estabelece que só podem ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional as decisões proferidas pela CNE referentes ao apuramento nacional de escrutínio, conforme o disposto na alínea b do artigo 155º da LOEG, considerado o culminar de um processo que se inicia nas mesas de voto.

 O Acórdão foi assinado por nove juízes conselheiros, dos 10 que compõem o plenário.

Exit mobile version