As greves em Angola “não deverão exceder quatro dias consecutivos” e uma paralisação com duração superior deverá ser “interpolada num intervalo não inferior a 90 dias”, determina a nova Lei da Greve em Angola consultada pela Lusa.
A nova Proposta de Lei da Greve, que revogará a Lei nº 23/91, de 15 de junho, foi já apreciada em conselho de ministros, tendo sido apresentada quinta-feira aos parceiros sociais do Governo, que ainda não se pronunciaram, devendo ser submetida a consulta pública antes de ser enviada à Assembleia Nacional.
De acordo com o documento que substituirá a lei vigente aprovada há 28 anos, o direito a greve é restringido em vários setores, nomeadamente na Saúde, “em caso de epidemias, catástrofes e calamidades naturais”.
Nos setores da Educação e do Ensino Superior a greve é restringida no “primeiro trimestre do ano letivo e durante a realização de provas parcelares e exames finais” e nos Transportes, Telecomunicações, Energia e Águas e nos serviços de recolha e tratamento de lixo aquando da realização de “eventos de âmbito nacional e internacional”.
No relatório de fundamentação, o Governo angolano justifica a necessidade da revisão da lei ao “ajustamento” à Constituição da República e à legislação laboral e ao “alargamento do âmbito dos serviços essenciais” a determinados setores.
Outros fundamentos passam pela concessão às partes de um “tempo razoável” para as negociações no sentido de “fazer da greve a último ratio” e pelo assegurar da prestação de trabalho em caso de greve “nos serviços essenciais em 50%”.
No domínio das limitações ao exercício do direito à greve, a nova proposta observa que os trabalhadores dos portos, aeroportos, caminhos-de-ferro, transportes rodoviários, aéreos, marítimos e fluviais “exercem o direito à greve sem pôr em causa o abastecimento necessário” à defesa nacional, segurança pública, defesa do Estado e respetivas infraestruturas.
Os trabalhadores do serviço público de comunicação social, energia e águas, bem como os funcionários civis de estabelecimentos militares e de outras empresas ou serviços que “produzam bens ou prestem serviços indispensáveis às forças armadas e a polícia” estão também abrangidos nas limitações.
Quanto aos efeitos da greve, a nova proposta de lei, refere que a paralisação “suspende a relação jurídico-laboral, determina a perda da remuneração, os deveres de subordinação, de obediência e de assiduidade”.
“O pagamento da remuneração dos trabalhadores que aderem a greve é da responsabilidade da organização sindical em que estejam filiados”, observa o diploma legal.
A adesão à “greve proibida ou ilícita”, assinala o documento, constitui “justa causa para despedimento disciplinar”.
Além da Lei da Greve, o Governo angolano vai submeter ainda a consulta pública proposta de revisão das leis Sindical e de Negociação Coletiva.
Lusa