Em uma de suas abordagens no que diz respeito as leis aplicadas à alguns assuntos da sociedade angolana, o subcomissário e Doutor em Ciências Jurídicas, Waldemar José, recentemente espelhou o quanto descorda do enquadramento jurídico penal feito por alguns juristas e alguns órgãos de comunicação social, em relação ao caso do “golpe dos seios ou da vagina ” que circulou nos últimos dias. O profissional destacou que o mesmo pode fazer com que os autores passem até dez anos a plantar pepinos na cadeia Caboxa.
Recentemente um caso insólito se tornou viral na internet. Três cidadãs que retiraram, ilicitamente, 50 milhões de kwanzas da conta de uma empresa, quando o responsável da mesma solicitou um serviço sexual, tendo alegadamente uma das participantes drogado a vítima com barbitúricos C4 ( ácido barbitúrico), colocando a sustância nas pontas de seus seios e na cavidade do órgão genital, de maneira a que o indivíduo adormecesse durante o acto sexual. Após o acto, as supostas criminosas usurparam do senhor alguns bens valorosos, dentre eles, o cartão multicaixa com o respectivo código PIN, que foi entregue a líder do grupo, que consequentemente procedeu várias transferências bancárias para as restantes integrantes do bando, bem como realizou vários pagamentos, perfazendo um total de 50 milhões de kwanzas.
Como académico e pioneiro no estudo do Direito Criminal, o Doutor em Ciências Jurídicas, Waldemar Paulo da Silva, mais conhecido como subcomissário Waldemar José, espelhou através de uma das suas habituais publicações, que não pareceu correcto que os crimes de uso e abuso de cartão de crédito, concorrido com o de furto, fossem os mais adequados para tipificar a conduta das 3 cidadãs que retiraram, ilicitamente, 50 milhões de kwanzas da conta de uma empresa, por via do “golpe dos seios”.
Diante de tais factos, as presumíveis agentes das condutas ilícitas, previstas e puníveis pela legislação penal, de acordo com os órgãos de comunicação social, foram indiciadas nos crimes de uso e abuso de cartão de crédito (artigo 427º do código penal), concorrido com o de furto (artigo 392º do código penal), informação que se disseminou nas redes sociais e outras fontes de informação oficiais.
Waldemar José destacou que julga que o enquadramento dos referidos tipos penais estão incorrectos, partindo do pressuposto que o Direito Penal não é uma ciência exata, pois admite várias interpretações, e o facto da vítima do crime ter sido drogada, a substância psicotrópica agiu directamente no sistema nervoso central, afectando a sua capacidade cognitiva e de coordenação motora, colocando-a numa posição de vulnerabilidade, impossibilitando-a de se opor à subtração ou de resistir à entrega dos bens que lhe foram retirados, realçando assim que tais elementos constituíram o crime de roubo e não de furto, conforme as notícias e informações oficiais assim apontavam.
“O legislador ordinário equiparou a incapacidade de reagir ou de resistir, condição em que a vítima é colocada pelo autor da acção, como se de uma violência se tratasse, logo, altera imediatamente os tipos penais enquadrados no caso do golpe dos seios”, declarou.
Para terminar, Waldemar José ressaltou que as notícias deveriam ser corrigidas, em relação ao enquadramento legal, ou melhor, dever-se-ia passar a informação que as arguidas foram indiciadas pelo concurso de crimes de associação criminosa, roubo e uso de cartão subtraído com violência.
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