Estado de Emergência: Mercados funcionam apenas das 6 às 13horas


A partir desta sexta-feira (27), os mercados públicos formais e informais do país passam a funcionar apenas das seis às 13 horas por dia, tendo em conta o Estado de Emergência declarado em todo território nacional, com vista a prevenção do novo coronavírus (Covid-19).

Nesse período, os comerciantes vão poder vender apenas, exclusivamente, produtos essenciais, designadamente, bens alimentares, produtos higiénicos, gás butano, entre outros, segundo o ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, Adão de Almeida.

O governante, que falava em conferência de imprensa, para esclarecer o conteúdo do Decreto Presidencial que declara o Estado de Emergência Nacional, referiu que com essa medida está interdita a venda de produtos não essenciais nesses mercados.

Na ocasião, esclareceu que é permitida a venda ambulante de forma individual, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendável entre o comerciante e o comprador no acto do negócio.

Entretanto, clarificou, a concentração de vários comerciantes, de forma estática, num certo local está proibida.

Lembrou também ser proibida a saída do território nacional de qualquer produto da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável para o uso médico.

O decreto define ainda uma cerca sanitária provincial, que interdita as entradas e saídas entre as diferentes províncias, estando proibida a circulação inter-provincial, excepcionalmente a entrada e saída de bens essenciais e doentes, bem como ajuda humanitária.

Ainda no quadro do Estado de Emergência Nacional, ficam, excepcionalmente, isentos os serviços das unidades hospitalares públicas e privadas, do Banco Nacional de Angola (BNA), seguro, farmácias, fornecedores de medicamentos, prestadores de bens e serviços de uso hospitalar.

Essa medida abrange também os serviços militares, segurança privada, protecção civil e bombeiros e emergências, energia e água, incluindo os balcões de atendimento, apoio ao tráfego e mobilidade, recolha e tratamento de resíduos, cemitérios, morgues e serviços de registo de óbito.

Transportes públicos

Os transportes colectivos essenciais à mobilidade mantêm em funcionamento apenas para a prestação de serviços mínimos.

Os transportes rodoviários e ferroviários estão apenas disponíveis para a prestação de serviços ligados a transportação de bens e mercadorias essenciais.

Nesse âmbito, é definido um limite máximo de um terço de passageiros em simultâneo nos transportes colectivos, quer públicos quer privados, de acordo com a sua capacidade máxima.

Fica proibida a prestação de serviços a nível nacional.

A não obediência dessas medidas constitui um crime de desobediência, resultando na apreensão do meio de transporte em causa.

Funcionamento dos órgãos de soberania

Em relação aos órgãos auxiliar do Presidente da República, mantêm-se em pleno exercício das suas funções em condições normais.

Os responsáveis dos órgãos de soberania devem adoptar regimes próprios de funcionamento das suas instituições, devendo sempre salvaguardar os serviços mínimos essenciais.

Os ministérios, governos provinciais, as administrações municipais, comunais e de distritos urbanos mantêm, igualmente, o exercício das suas funções, podendo, entretanto, ser suspensos alguns serviços que não são considerados essenciais na situação de emergência.

Nesses casos, é determinada a suspensão da quantidade a um número não superior a um terço da força de trabalho, devendo os órgãos competentes definir a modalidade de rotação do pessoal.

Essas medidas, não abrangem os titulares de cargo de direcção e chefia dessas instituições, que devem permanecer no pleno exercício das suas funções.

Nesse período, os responsáveis dessas instituições devem privilegiar a dispensa de serviço para as gestantes e mulheres com filhos menores de 12 anos de idade.

O Decreto Presidencial proibi também a cessação da relação jurídico-laborais, com fundamento na ausência dos trabalhadores no local de trabalho.

Essa proibição não impede a aplicação de medidas disciplinares para os trabalhadores escalados nesse período.

São também proibidos os despejos de inquilinos nos contratos de arrendamento para fins habitacionais, sem descorar o compromisso do pagamento da renda posteriormente.

Comunicação Social

Os órgãos de Comunicação Social públicos e privados devem manter-se em funcionamento, devendo colaborar com as autoridades competentes.

Para esses órgãos são recomendados a prestação regular de informações públicas sobre a evolução do Covid-19 em Angola.

Por outro lado, os órgãos de comunicação devem reservar espaços na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do novo coronavírus.

No entanto, é possível a redução do efectivo da força de trabalho, podendo os outros serem dispensados.

Crédito bancário

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, fica sem efeito as interpelações, constituições em mora em execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente diploma.

Uso de documentos caducados

Durante o período emergência, são validos todos os documentos oficiais, mesmo caducados, nomeadamente, a carta de condução, o livrete, o titulo de propriedade automóvel, os passaportes, bem como os vistos de turismo de trabalho e os cartões de estrangeiros residentes.

Angop


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