As entidades patronais angolanas, estão obrigadas a criar condições materiais para os funcionários que estiverem em regime de teletrabalho e, quando não for possível, o trabalhador poderá usar os seus meios desde que a entidade empregadora assuma o reembolso integral de todas as despesas adicionais, de acordo com o Decreto Presidencial que regula o trabalho remoto em Angola.
O mesmo decreto n.º 52/22 de 17 de Fevereiro, defende que os trabalhadores que estiverem em casa terão os mesmos direitos e deveres dos demais que estiverem na instituição. O ‘teletrabalhador’ pode usar os seus meios desde que a entidade empregadora tenha a responsabilidade de reembolsar de forma integral todas as despesas.
A actividade de teletrabalho pode ser exercida por um trabalhador pertencente ou não ao quadro da empresa, mediante a celebração entre as partes. O exercício de teletrabalho contempla a mulher grávida, com situação de saúde atendível, ter a seu cargo o cuidado, individual ou partilhado, de um menor de cinco anos de idade ou pessoa com necessidades especiais dependentes, de incapacidade atestada igual ou superior e 60%, funcionário com um estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que seja provado por um médico e se for decretado Estado de Necessidade Constitucional.
Quanto à mudança de regime, o trabalhador pode, caso haja acordo, passar a exercer a sua função de modo diverso do que vinha a exercer. O horário de trabalho continua a ser o que está previsto na Lei Geral de Trabalho e, durante esse período, o funcionário tem de estar disponível para contactos de clientes, colegas e superiores hierárquicos. Embora esteja a trabalhar em casa, a lei determina que o ‘teletrabalhador’ tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, incluindo a protecção contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e garantia de subsídios.
O referido decreto defende ainda que os empregadores devem respeitar a privacidade dos trabalhadores, os tempos de descanso e repouso pessoal e familiar do trabalhador e garantir o direito à desconexão profissional, ou seja, não incomodar o trabalhador na sua vida privada.
Pedro António, advogado e consultor jurídico, que falava ao jornal Expansão, explica que este novo regime terá desvantagens porque quem trabalha a partir de casa tende a trabalhar mais horas e o isolamento social pode causar stress e depressão. A vantagem é que o trabalhador deixa de se preocupar com a deslocação para o trabalho.
Para os empregadores, o teletrabalho poderá “aumentar os custos com aquisição de soluções de internet e tecnologias e o problema com a segurança das informações da empresa, a par da diminuição da presença de trabalhadores no local de trabalho”.