O Tribunal Provincial do Huambo condenou nesta sexta-feira o cidadão nacional Simão Mupunga dos Santos, 40 anos de idade, a pena de três anos de prisão, por crime de actos preparatórios de passagem de moeda estrangeira falsa, no valor de USD um milhão.
Detido em Abril deste ano, pela Polícia Nacional, após ter sido encontrado com o valor monetário falso, o réu, natural e residente na província do Cuando Cubango, terá ainda de pagar, num prazo de cinco dias, o valor de AKZ 100 mil, de taxa de justiça.
Na leitura do respectivo acórdão da 1ª secção da sala dos crimes comuns, o juiz da causa, Osvaldo Chicossi Braga Malanga, referiu que não ficou provado ter o réu introduzido no circuito económico e financeiro as notas falsificadas que trouxe da República da Namíbia.
Porém, apresentou como fundamento jurídico para o enquadramento da sua conduta o preceituado no artigo 280º, parágrafo I do Código Penal, que, no entender do tribunal, não se enquadra dos autos das infracções de branqueamento de capitais.
Esclareceu que, apesar de não haver circulação de moeda, a norma invocada pela defesa do réu requer uma conformação com a conduta prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 218º, pois a mesma não se aplica por ter sido provado que o réu deslocou-se à Republica da Namíbia e trouxe o montante de USD um milhão e 80 mil.
O juiz disse que o comportamento do réu enquadra-se no preceituado do artigo 210º do Código Penal, subscrevendo que as penas determinadas nos artigos desta secção para os passadores da moeda, notas, inscrições ou obrigações falsificadas se aplicam àqueles que introduzirem em território angolano.
Depois da discussão da causa, prosseguiu, ficou suficientemente provado ter o réu introduzido no território nacional a quantia de USD um milhão e 80 mil falsos, que recebeu de um cidadão identificado por Mohamed, na Republica da Namíbia.
Acrescentou que o comportamento do réu é considerado ilícito, típico e culposo.
Como tal, é censurável nos termos da Lei, tendo, como tal, a infracção de que o cidadão Simão Mupunga dos Santos veio acusado e pronunciado, ser convocada nos termos do preceituado no artigo 448 para o crime de actos preparatórios, previstos e puníveis pelo artigo 210 e 208 do Código Penal.
Disse que a responsabilidade criminal foi atenuada em função do seu bom comportamento anterior: confissão, condição social humilde, colaboração com as autoridades na descoberta da verdade material e manifestação do seu mais profundo arrependimento pelo sucedido, todas do artigo 39º do Código Penal.
Segundo o artigo 34º deste mesmo código, a actuação do réu relevou uma capacidade de culpa, tendo em atenção os motivos do crime, a sua personalidade, os resultados da infracção, visto que não produziu qualquer prejuízo no sistema económico ou financeiro.
Depois da sessão, o tribunal destruiu a prova material do crime, apresentada durante a leitura do acórdão, tendo o advogado de defesa interposto recurso ao Tribunal Supremo.
AR/Angop